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Acidente aéreo: famílias são orientadas para direitos imediatos

© Secretária de Segurança de São

As defensorias públicas dos estados do Paraná e de São Paulo estão trabalhando em conjunto e abriram procedimento administrativo para acompanhar as investigações sobre a queda da aeronave ATR-72, da Voepass Linhas Aéreas, que sexta-feira (9) fazia a rota Cascavel (PR) – Guarulhos (SP). O avião caiu no começo da tarde em Vinhedo, interior de São Paulo, e 58 passageiros e quatro tripulantes morreram. Diante da necessidade de coordenar as informações prestadas aos familiares das vítimas, as defensorias do Paraná e de São Paulo organizaram algumas perguntas e respostas que já estão sendo repassadas às famílias que chegam a São Paulo para acompanhar o trabalho de reconhecimento sob responsabilidade do Instituto Médico Legal ou procuram o centro de atendimento em Cascavel.

As defensorias elencaram 13 questões que poderão contribuir para os familiares das vítimas, reafirmando que as pessoas devem ficar atentas a possíveis golpes e notícias falsas. Em caso de suspeitas, os familiares podem acionar o canal exclusivo de WhatsApp (41 9 9232-2977) criado pelas defensorias. 

As defensorias ressaltam, ainda, que as liberações dos corpos só poderão ser feitas das 9h às 17h. Não haverá liberação após esse horário. Em São Paulo, a defensoria oferece atendimento multidisciplinar no anfiteatro do Instituto Oscar Freire, da Faculdade de Medicina da USP, na rua Teodoro Sampaio, 115, ao lado do IML.

Quais documentos são necessários para identificação das vítimas?

Documento de identificação pessoal da vítima: numeração e se possível original ou fotocópia.

Documentos odontológicos: registros de imagem (radiografias odontológicas de todos os tipos, tomografias e fotos dos dentes sejam profissionais ou caseiras, que mostrem a pessoa sorrindo). Vídeos também são úteis. Fichas de tratamento odontológico, modelos de gesso, placas de uso odontológico, dentaduras, próteses em geral.

Documentos médicos: registros médicos como radiografias, relatórios de cirurgias, presença de próteses ou implantes.

Fotografias e vídeos recentes que demonstrem características físicas como cicatrizes, tatuagens, sorriso.

Para coleta de DNA: parentes de primeiro grau, como pai e mãe ou irmãos biológicos. Termos de aceite assinado pelo doador e cópia do documento do doador.

No caso de acidentes que resultem num grande número de mortes, como são expedidas as certidões de óbito? E os sepultamentos?  

A expedição da certidão de óbito depende da prévia liberação dos corpos, após a realização do trabalho técnico de identificação pela equipe do Instituto Médico Legal (IML), que por vezes pode demorar dependendo do evento trágico. Com a liberação dos corpos e a declaração em atestado fornecido pelo IML, é possível obter-se a certidão de óbito junto ao Cartório de Registro Civil.

No caso de corpos não localizados ou não identificados, como se obtém a certidão de óbito? 

Nesses casos, chamados de morte presumida, para a lavratura de assento de óbito das pessoas desaparecidas no evento trágico é necessário formular pedido judicial de justificação, comprovando a presença da pessoa no local do desastre e a não localização do cadáver para exame. Acolhido o pedido, ou seja, declarada a morte da pessoa, é expedido mandado para averbação do assento junto ao Cartório de Registro Civil relativo ao local onde ocorreu óbito. As legislações que regulamentam esses casos são a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), pelo artigo 88, e o Código Civil, no artigo 7.

Qual o procedimento para a cremação?

É necessária a autorização judicial, mediante a apresentação do documento pessoal do familiar, declaração de óbito e uma declaração do médico legista e autoridade policial não se opondo a cremação. A lei exige ainda a manifestação de vontade do falecido, quando maior, mas que pode ser suprida pela declaração de duas testemunhas de que era desejo dele ser cremado. O pedido poderá ser feito no atendimento realizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo no anfiteatro do Instituto Oscar Freire – Faculdade de Medicina da USP (Rua Teodoro Sampaio, 115, São Paulo/SP) – das 9h às 17h.

No caso de familiares que desejem efetuar o traslado dos corpos e dos restos mortais qual é o procedimento adotado? 

O procedimento de fiscalização sanitária do traslado de restos mortais humanos está regulado pela resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa – RDC nº 147, de 04 de agosto de 2006.  Em grandes acidentes, desastres, desabamentos, incêndios, as autoridades competentes, quando não há risco sanitário, por vezes concedem autorização geral para o traslado. A Voepass Linhas Aéreas ficará responsável pelo translado neste caso.

Existe prazo para requerimento de benefícios previdenciários e como deve ser feito? 

Sim. De acordo com redação do artigo 74, da Lei 8213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a partir da data:

I – do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes; 

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;            

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

No caso de desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente de declaração de ausência/morte presumida, de acordo com o que dispõe o art. 78, § 1º da Lei 8.213/91. 

São beneficiários para fins de pensão por morte:  

I – o cônjuge, a companheira ou companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; 

II – os pais; 

III – o irmão não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos. 

O benefício da pensão por morte não exige prazo de carência, ou seja, não existe número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício da pensão por morte. Caso o beneficiário tenha cessado o pagamento de contribuições, seus dependentes continuarão fazendo jus ao benefício da pensão por morte por até 12 meses após esta interrupção. Este prazo será ampliado para 24 meses se o segurado contribuiu por 120 meses sem interrupção, antes de cessar o pagamento. De todo modo, se o segurado permaneceu desempregado nos períodos acima, o prazo, denominado período de graça, é acrescido de 12 meses. 

A existência de dependentes em uma das categorias acima exclui o direito das pessoas das outras categorias na ordem apresentada (exemplo: se houver esposa e filhos os pais não têm direito à pensão por morte). O benefício da pensão por morte não exige prazo de carência, ou seja, não existe número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício da pensão por morte. 

Qual o prazo para abertura de inventário? É necessária a certidão de óbito? 

Segundo o artigo 611, do Código de Processo Civil, estabeleceu, em 2016, que o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses seguintes. A Justiça pode prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte. É competente para o processo de inventário o foro do último domicílio do falecido, ou não tendo este domicílio certo, o foro da situação dos bens ou local do óbito. A certidão de óbito é documento necessário ao processamento do inventário.

Como pode ser feita a movimentação dos valores depositados em bancos pelo falecido?

Havendo outros bens deixados pelo falecido, o levantamento de quantias ou valores depositados em bancos e instituições financeiras só pode ser feito mediante alvará judicial, cujo pedido deve ser feito dentro do próprio inventário.  Se não houver outros bens, basta apenas um pedido de alvará judicial.  Até que seja expedida a certidão de óbito, pode ser ajuizada ação cautelar no foro competente para ação de inventário com a finalidade de obter autorização para movimentação dos valores depositados. 

Em várias situações há óbitos de várias pessoas da mesma família então quem são os herdeiros?

Quando não houver testamento, a ordem de sucessão legítima será a seguinte: 

I – descendentes (filhos, netos) em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido em regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver bens particulares; 

II – aos ascendentes (pais, avós), em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais. (tios, primos) No caso de várias pessoas da mesma família terem falecido no mesmo acidente e não havendo como precisar quem faleceu primeiro presume-se que faleceram simultaneamente. O direito sucessório será deferido aos parentes vivos. Não há direito sucessório entre os falecidos. 

E no caso de pessoas que não eram “casadas no cartório”? Como ficam os direitos do(a) companheiro (a) sobrevivente? 

Necessário, para fins de inventário, o reconhecimento de união estável, procedimento feito judicialmente ou quando cuidar de se provar a união estável para uma situação específica é possível fazer apenas um pedido de justificação, procedimento mais célere.

Quais as verbas que compõem o direito à indenização decorrente do acidente? Qual é a competência para ajuizamento da ação de indenização? 

Nos acidentes de consumo, como é o caso, a responsabilidade é objetiva, isto é, os danos morais e danos materiais devem ser indenizados independentemente de culpa da transportadora aérea. Os danos morais são uma estimativa do sofrimento pela perda de um parente próximo, pelo sofrimento ou dor moral. Já os danos materiais envolvem:

a) danos emergentes (aquilo que se perdeu, por exemplo: bens que estavam na mala, veículos sinistrados, imóveis danificados);

b) lucros cessantes (pensão mensal vitalícia calculada com base no valor dos rendimentos mensais e expectativa de vida do falecido; rendimentos com o imóvel).

As ações de indenização poderão ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, do lugar do ato ou fato que deu ensejo à reparação ou no local onde a vítima tenha seu domicílio.  

E se a pessoa que faleceu tinha um seguro de vida, isso prejudica a indenização cuja responsabilidade decorre do acidente?

Não, são verbas independentes, pois o seguro deixado pela vítima tem natureza contratual e a indenização decorrente do acidente de consumo é extracontratual. No caso do acidente ocorrido sexta-feira (9), a corretora de seguros Alper, a seguradora Starr no Brasil, líder do contrato de seguros da Voepass Linhas Aéreas, já informaram que estão trabalhando para dar suporte à companhia aérea para atender as famílias dos 58 passageiros e quatro tripulantes. Qualquer dúvida a respeito, as famílias podem entrar em contato pelo canal exclusivo divulgado pelas Defensorias no WhatsApp 41 9 9232-2977.

No caso de transporte aéreo há seguro obrigatório, assemelhado ao DPVAT pago pelos proprietários do veículo? 

Todas as empresas aéreas que transportam pessoas e coisas devem manter o seguro obrigatório, segundo o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica. O nome é seguro de Responsabilidade do Explorador e Transportador Aéreo (RETA) e é pago independente de culpa do transportador. Essa indenização é obrigatória e semelhante ao DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) e não exclui as demais. O valor do seguro (RETA) varia conforme tratar de passageiro, tripulante ou vítimas do acidente que estavam no solo, levando-se em conta a apólice do contrato de seguro celebrado entre a companhia aérea e a seguradora. Nessa hipótese é preciso que o transportador aéreo indique a seguradora com quem tenha ele contratado o seguro obrigatório para que a vítima e/ou familiares possam dar início as primeiras providências.

Fonte: EBC GERAL